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25 de Abril de 2024

Direito do Consumidor

Cuidado com as cobranças indevidas

Publicado por Leonardo Colleto
há 9 anos

O alerta é para as cobranças indevidas trazidas pelas grandes prestadoras de serviço em geral. Há consumidores sendo obrigados a pagar por serviços dos quais não contrataram, e mesmo sabendo disso, acabam adimplindo a conta por ser uma taxa de pequeno valor ou pela desculpa de não quererem ter incômodos com a empresa.

Essa atitude só contribui para o crescimento da prática abusiva do fornecedor, pois lucra com a sua conduta ilícita, tendo em vista que é ínfima a quantia das vítimas que efetivamente pleiteiam por seus direitos.

Como já dizia Martin Luther King:

“O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons.”

Direito do Consumidor

O fornecimento de serviço não contratado e a sua cobrança.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece como prática abusiva e veda o fornecimento de qualquer serviço sem a sua prévia solicitação, ou seja, a cobrança por determinado serviço que não foi contratado é tida como prática abusiva e suas cobranças são vistas como indevidas.

O que fazer quando o consumidor é vítima dessa prática?

O consumidor deve entrar em contato com a empresa, anotando o protocolo de atendimento e solicitando a solução do problema. Caso não sejam atendidas as suas reivindicações, deve procurar o PROCON ou então entrar em contato direto com um advogado atuante na área do Direito do Consumidor.

Qualquer prestação de serviço ou entrega de produtos sem solicitação prévia pelo consumidor devem ser entendidas como amostras grátis, não gerando dever de contraprestação, segundo entendimento elencado no art. 39, p. Ú do Código de Defesa do Consumidor.

Já paguei por um serviço do qual não contratei, e agora?

O consumidor cobrado indevidamente tem direito a restituição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, v. G., pagou R$25,00 por algo que não contratou, receberá a restituição na forma dobrada, nesse caso, R$50,00.

Há possibilidade de uma indenização por dano moral diante da cobrança ilícita do fornecedor?

Sim, a jurisprudência vem se encaminhado no sentido de fixar o quantum indenizatório não apenas no seu caráter reparatório, mas também na sua função punitiva, dissuasória e pedagógica de modo que o fornecedor não venha a cometer novamente o ilícito, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verbis:

Ementa: APELAÇAO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTA DE TELEFONE CELULAR. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS "OI TV MAIS CINEMA". AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Dano Moral: Não demonstrada a contratação dos serviços cuja cobrança é questionada, deve responder a prestadora pelos danos causados pela ilegal exigência Quantum indenizatório. Para casos semelhantes, o valor indenizatório atribuído pela Câmara é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em atenção ao dúplice caráter, compensatório e o punitivo-pedagógico. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E IMPROVIDO O DA RÉ. (Apelação Cível Nº 70057890675, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 08/05/2014)

Na mesma linha, recentemente em acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível do TJRS, Processo nº 70060744042, a empresa VIVO S. A foi condenada a pagar R$ 5.000,00 á titulo de indenização por dano moral a um consumidor que foi cobrado por serviço de internet não contratado em seu celular pré-pago.

Conclusão

Se estiver desconfiado de que está sendo cobrado por algo do qual não contratou, busque informações sobre o serviço com a empresa responsável ou então entre em contato com um advogado do ramo para esclarecer a situação. O que não se pode fazer é calar e consentir com a prática ilícita, pois buscando os seus direitos trará benefícios a você e a sociedade como um todo.


Referências

BRASIL. Código de defesa do consumidor. Brasília: Senado Federal, 1990.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Previdenciário. Atuação com seriedade e compromisso.
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