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19 de Abril de 2024

Comprou e o produto estragou? Saiba seus direitos

Não raras vezes nos deparamos com aquele velho ditado “não se fazem mais produtos como antigamente”. Pois bem, esse comentário vem provavelmente de alguém indignado com a compra de um produto que estragou, mas nesse caso o que se deve fazer?

Publicado por Leonardo Colleto
há 9 anos

Comprou e o produto estragou Saiba seus direitos

Os produtos que de modo geral apresentam problemas, tornando-os impróprios para o uso ou lhes diminuído o seu valor são conceituados como viciados. De modo ilustrativo, o § 6º do art. 18 do Código de Defesa do ConsumidorCDC traz alguns exemplos de produtos impróprios ao uso e consumo:

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Desse modo, ocorrendo o vício do produto a responsabilidade é de todos os envolvidos no fornecimento, ou seja, é do fabricante, do produtor e do comerciante, podendo o consumidor se socorrer a qualquer um deles. Há ressalva quando os produtos são fornecidos in natura e não fazem referência ao fornecedor (Ex.: maça vendida na feira sem o selo do fabricante), ou quando a pesagem ou a medição for feita pelo próprio comerciante, sendo nesse caso responsabilidade apenas do comerciante.

O prazo previsto em lei para o consumidor ver sanado o seu problema é de 30 dias, caso seja extrapolado esse prazo abre a possibilidade do consumidor se valer das hipóteses elencadas no art. 18, § 1º, inc. I, II ou III, do CDC, verbis:

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Imperioso ressaltar que, se o produto for essencial, se a substituição da parte viciada puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou se a substituição da parte viciada gerar diminuição do valor da coisa, não haverá necessidade do consumidor respeitar o prazo de 30 dias, podendo de imediato fazer uso de uma das opções supracitadas.

Em regra, sendo o consumidor vítima da aquisição de um produto defeituoso, deve primeiramente procurar o fornecedor, e se esse demorar mais do que 30 dias para solucionar o problema, ou até mesmo solucionar dentro do prazo, mas o produto volta a ter problemas dias após regressar do conserto, o consumidor não é obrigado a esperar mais tempo podendo de imediato ingressar no Poder Judiciário e escolher uma das opções que já foram mencionadas anteriormente, assim:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso:

Nesse caso, escolhendo a substituição do produto ele terá direito a um novo da mesma marca e espécie, e caso não tenha outro nessas mesmas características poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante restituição ou complementação de eventual diferença de preço.

Exemplo: comprou celular X, quando foi trocar não havia mais o mesmo produto, mas havia o celular Y que inclusive era mais barato, o consumidor poderá escolher o celular Y e ter restituída a diferença do valor.

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos:

Se o consumidor escolher a restituição da quantia paga, terá seu dinheiro devolvido monetariamente atualizado, sendo o contrato rescindido, sem prejuízo de indenização por eventuais perdas e danos que sofreu com a frustração de seu negócio.

Exemplo: o consumidor mandou mais de uma vez o produto para garantia, de modo que sempre quando o produto regressava, durava apenas uns dias e logo manifestava novo defeito, o consumidor pode imediatamente exigir o reembolso do valor pago, bem como, pleitear indenização por danos morais, inclusive o Tribunal de Justiça Gaúcho já concedeu indenização de R$ 5.000,00 em caso análogo ao descrito no exemplo (Apelação nº. 70062909627).

III - o abatimento proporcional do preço:

Estando diante de um vício que foi sanado pelo próprio consumidor, poderá ser exigida a restituição da quantia gasta no conserto.

Exemplo: Consumidor adquiriu um carro com aro defeituoso, e mandou em uma oficina reparar o vício, poderá pleitear a restituição gasta no conserto.

Lembrando que o consumidor tem um prazo para fazer sua reclamação, se tratando de produto não durável v. G. Produtos alimentícios, o consumidor tem o prazo decadencial de 30 dias para reclamar do vício (art. 26, inc. I do CDC).

Já no caso de produtos duráveis, ou seja, imóveis, eletrodomésticos, celulares, etc., o prazo decadência é de 90 dias para o consumidor reclamar o seu conserto (art. 26, inc. II do CDC).

Referente ao inicio da contagem dos prazos, se o vicio for de fácil constatação (Ex. Compra de celular que veio sem bateria) o prazo começa a fluir a partir da entrega do bem ao consumidor.

Em se tratando de vício oculto (Ex. Barulho no motor que só é constatado quando o automóvel atinge mais de 120km/h) o prazo só começar a correr a partir que ficar evidenciado o problema, levando em consideração é claro, o tempo útil do bem, não podendo o fornecedor ser responsabilizado eternamente.

Por todo o exposto, o consumidor deve estar ciente de seus direitos, pois muitas vezes o fornecedor leva muito mais do que 30 dias para solucionar o problema ocorrido, impedindo o consumidor de usufruir o bem adquirido, e isso é considerado uma prática abusiva repudiada pelo Código de Defesa do ConsumidorCDC. Extrapolado o prazo mencionado o consumidor poderá exigir uma das opções já mencionadas anteriormente, caso não seja atendido, poderá imediatamente ingressar em juízo, pleiteando a reparação material, sem prejuízo da reparação pelos danos morais sofridos.

Imagem fonte: http://www.gentequeeduca.org.br/planos-de-aula/como-buscar-reparacoes-na-justiça

Referências

BRASIL. Código de defesa do consumidor. Brasília: Senado Federal, 1990.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 2. Ed. São Paulo: Método, 2013.

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48 Comentários

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boa tarde,comprei uma caixa amplificada no ultimo dia 29.07,nas lojas americana com 9 dias ela parou total de funcionar,e a loja nao quiz se posicionar pediu q levasse na assistência,e la disseram q o praso seria de ate 7 meses para talvez entregar,o que posso fazer,pois comprei pro meu filho que e autista e ele esta muito triste,por favor mi ajude continuar lendo

Registre a reclamação 0800 da loja e no SAC da fabricante (anote o protocolo, nome de atendente data e horário do atendimento) que você será direcionado para a assistência técnica mais próxima, da qual, a fábrica tem 30 dias para resolver sua demanda ou terá que efetuar a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do valor, se for o caso. Você tem ainda a opção de entrar em contato com o Procon. Espero ter ajudado! continuar lendo

Não seria o caso do produto dentro da garantia ser substituído por um novo ?
Ao levarmos para a assistência técnica reparar estaremos ficando com um objeto que foi reformado e não com um aparelho que esteja integro. Em países de primeiro mundo o defeituoso é trocado por um novo, com a mesma garantia do anterior, consertado e posto a venda como reformado com um preço bem mais baixo que o novo. continuar lendo

Boa Tarde Sr. Jorge
Em regra primeiramente deve ser oportunizado à empresa sanar o vício, (se ela vai dar outro novo ou não, fica a critério dela) o fato é que o vício precisa ser sanado no prazo máximo de 30 dias, ressalvadas as exceções que dispensarão esse prazo (§ 3º do art. 18 do CDC) podendo o consumidor nesse caso de imediato escolher pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço (art. 18, § 1º e incisos do CDC).
A realidade que mencionastes não é a mesma de nosso país, pelo menos particularmente desconheço uma empresa que tome essa atitude. Abraço. continuar lendo

Boa tarde! No caso de compra de produto por internet que foi entregue com defeito e a troca pelo mesmo produto não seja possível, a empresa pode restringir a troca a um produto com o mesmo valor ou ela deve fornecer um produto com as mesmas características? A pergunta se dá pq efetuei uma compra nas casas Bahia no final do ano passado e eles me entregaram o produto com defeito. Trocaram mas o produto veio com o mesmo defeito. Agora não possuem o mesmo produto para troca e querem que eu fique com outro no mesmo valor acrescido de 10%. Só que os produtos similares ao que eu comprei já estão bem mais caros do que quando paguei. Tenho o direito de continuar exigindo um produto com as mesmas características, tendo em vista que eles não mais possuem o que eu comprei no final do ano passado? Desde já, agradeço que puder me auxiliar. continuar lendo

Eu comprei uma chuteira da nike numa loja , eles me deram 3 meses de garantia. Com 1 mês e meio a chuteira pocou entreguei a eles e ja faz mais de um mês e eles ainda n me deram outra o que eu faço? continuar lendo

No caso eu comprei numa loja fisica , nem tinham me falado que eu ia ter q reclamar pelo sait da nike , para eles me dar outra so que eu comprei a chuteira na loja ñ na nike tenho direito a reclamar? continuar lendo